O conselho tutelar foi criado conjuntamente ao ECA, instituído pela Lei
8.069 no dia 13 de julho de 1990. Órgão municipal responsável por zelar pelos
direitos da criança e do adolescente, deve ser estabelecido por lei municipal
que determine seu funcionamento tendo em vista os artigos 131 a 140 do
ECA.
Formado por membros eleitos pela comunidade para mandato de três anos,
o Conselho Tutelar é um órgão permanente (uma vez criado não pode ser extinto),
possui autonomia funcional, ou seja, não é subordinado a qualquer outro órgão
estatal. A quantidade de conselhos varia de acordo com a necessidade de cada
município, mas é obrigatória a existência de, pelo menos, um Conselho Tutelar
por cidade, constituído por cinco membros.
Segundo consta no artigo 136 do ECA, são atribuições do Conselho
Tutelar e, consequentemente, do conselheiro tutelar, atender não só as crianças
e adolescentes, como também atender e aconselhar pais ou responsáveis. O
Conselho Tutelar deve ser acionado sempre que se perceba abuso ou situações de
risco contra a criança ou o adolescente, como por exemplo, em casos de
violência física ou emocional. Cabe ao Conselho Tutelar aplicar medidas que
zelem pela proteção dos direitos da criança e do adolescente. Para informações
completas das atribuições do Conselho Tutelar, acesse o ECA completo em:
Apesar de muitas pessoas acharem o contrário, o Conselho Tutelar não
tem competência para aplicar medidas judiciais, ou seja, ele não é
jurisdicional e não pode julgar nenhum caso. Exemplificando: quando um adolescente
(12 à 18 anos) comete um ato infracional (crime), quem deve ser acionado para o
atendimento é a Polícia Militar, e não o conselho tutelar. Este sim deve ser
chamado quando o mesmo ato infracional for cometido por uma criança (com até 12
anos de idade incompletos). Por se tratar de um órgão, parte do aparato de
segurança pública municipal, não pode agir como órgão correcional. Em resumo, é
um órgão ‘zelador’ dos direitos da criança e do adolescente. Não é função do
Conselho Tutelar fazer busca e apreensão de crianças e/ou adolescentes, expedir
autorização para viagens ou desfiles, determinar a guarda legal da criança.
O conselheiro tutelar deve sempre ouvir e entender as situações que lhe
são apresentadas por aquele que procura o Conselho Tutelar. Somente após a
análise das situações específicas de cada caso é que o conselheiro deve aplicar
as medidas necessárias à proteção dos direitos da criança e/ou adolescente.
Cabe ressaltar que, assim como o juiz, o conselheiro aplica medidas, ele não as
executa. Portanto, o interessado deve buscar os poderes necessários para
execução dessas medidas, ou seja, poder público, famílias e sociedade.
O processo de escolha dos conselheiros tutelares deve ser conduzido
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (órgão que
deve ser criado e estar funcionando antes do Conselho Tutelar). Para ser
conselheiro tutelar é necessário ter 21 anos completos ou mais, morar na cidade
onde se localiza o Conselho Tutelar e ser de reconhecida idoneidade moral. Outros
requisitos podem e devem ser elaborados pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente. É indispensável que o processo de escolha do
conselheiro tutelar busque pessoas com um perfil adequado ao desenvolvimento da
função, ou seja, alguém com disposição para o trabalho, aptidão para a causa
pública, e que já tenha trabalhado com crianças e adolescentes.
É imprescindível que o conselheiro tutelar seja capaz de manter diálogo
com pais ou responsáveis legais, comunidade, poder judiciário e executivo e com
as crianças e adolescentes. Para isso é de extrema importância que os eleitos
para a função de conselheiro tutelar sejam pessoas comunicativas, competentes e
com capacidade para mediar conflitos.
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